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Atacante Gilson é uma das esperanças de gol para o Leão da Estradinha. Um dos reforços do Rio Branco para a disputa do Campeonato Paranaense 2012, o atacante Gilson é uma das esperanças de que as redes balancem bastante à favor do Leão da Estradinha. Gilson é aquele mesmo que passou pelo Iraty e Paraná Clube em 2008. O jogador estava no Grêmio Metropolitano e disputou a Divisão de Acesso, ele é um dos que já atuou sob o comando do técnico Lio Evaristo, no Iraty, e, portanto, tem o aval do treinador, tanto que vem treinando como titular. O atacante chegou ao Rio Branco por intermédio do ex-jogador Reginaldo Nascimento que é Gerente de Captação da empresa Conquest Sports. Confira a ficha do atleta: Nome: Gilson Carlos da Silva Data de Nascimento: 30/07/1982 Posição: Atacante Altura: 1,85m Peso: 81kg Clubes: América-SP (2005-2005); Iguaçu (2006); São Bernardo (2007); Iraty (2008); Paraná Clube (2008); Marília (2009); The Cong Ha Noi - Vietnã (2009); São Bento-SP (2010); Veranópolis (2011); Sport Barueri (2011) e Grêmio Metropolitano (2011) 
*Atacante Gilson, um dos reforços do Rio Branco. Foto: Site Oficial Paraná Clube Fonte: Redação em Campo |
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Meus queridos leitores, para este próximo post eu abordarei dois temas bem atuais, um já resolvido e outra ainda sem resolução. Conversaremos aqui sobre a contratação do atacante Marcel pelo Coritiba e o impasse no que tange a liberação para atuar ainda neste Campeonato Brasileiro. O segundo assunto, que teve a chancela do judiciário (pelo menos em sede de liminar), mas que merece considerações pelo desenrolar peculiar é o caso do ex-atleta do Criciúma, agora em vias de fechar com o Palmeiras, Pedro Carmona.
O atacante Marcel foi anunciado pelo Coritiba neste mês, entretanto, em meio à grande festa pela repatriação de um ídolo formado pelo clube, surgiu a dúvida: pode o jogador atuar ainda neste Brasileiro? A favor do atleta, está a alegação de que três dias antes do fechamento do “mercado de transferências internacionais” ele teria rompido o contrato com seu ex-clube, o Suwon Bluewings, da Coreia do Sul.
Supondo que este fato é verdadeiro, o clube paranaense deveria conseguir fazer o registro do atleta e o mesmo teria condições de jogo para o restante da competição. Esta afirmação é feita com base no art. 6 § 1do estatuto de transferências da FIFA, que ampara a situação específica acima, sendo essa uma exceção para a inscrição de atletas fora da “janela” para ransferências internacionais.
Caso contrário, teríamos outras duas soluções a meu ver; a primeira seria tentar um parecer expresso da FIFA que autorize a inscrição tardia do atleta, confesso que não acredito na possibilidade de se alcançar tal parecer pela entidade máxima do futebol. Entretanto, a segunda solução me parece mais viável, e estaria calcada no direito do atleta de trabalhar.
Quanto à segunda situação exposta por este colunista que vos escreve, gostaria apenas de ressaltar a forma peculiar que se deu a transferência do atleta Pedro Carmona do Criciúma para o Palmeiras. Aqui repasso as informações divulgadas pelos órgãos de imprensa do nosso estado vizinho, Santa Catarina.
A notícia da saída do atleta, não causaria tanto alarde, por ser relativamente comum dentro do futebol, ainda mais se tratando de um atleta que estaria emprestado ao clube catarinense, com os direitos federativos atrelados ao São José-RS. O clube detentor de seus direitos federativos resolveu ir até a Justiça para rescindir o contrato, alegando constar uma cláusula que permitisse tal pleito no caso de uma proposta mais vantajosa para o mesmo.
O clube obteve a chancela pretendida por meio de liminar, entretanto o atleta foi retirado de dentro da concentração do Tigre de Santa Catarina, causando enorme transtorno e constrangimento ao clube e aos outros atletas ali concentrados, criando assim uma situação, ímpar, que facilmente poderia ser resolvida sem tamanho alarde.
Fico por aqui neste post, espero estar conseguindo transmitir aos meus queridos leitores conhecimentos e esclarecimentos sobre temas atuais e que versam sobre o universo da bola. Coloco aqui também o meu endereço no twitter para quem quiser me seguir, @vynafragoso, da mesma forma o da empresa na qual presto esses serviços @conquestsports. Um abraço e até o próximo post. Fonte: Notícia FC |
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Vinícius Fragoso volta a falar sobre direito desportivo Tema desta semana é 'Lei Pelé x Lei FIFA'
Olá meus leitores, espero que tenham gostado do último post, onde abordei em síntese a problemática do direito de imagem. Antes de adentrarmos ao tema deste, gostaria de mencionar que o atleta usado como exemplo para a explanação do tema encontra-se em liberdade. O jogador Zé Elias foi liberado após cumprir trinta dias de prisão, por não pagar a pensão de seus filhos. Para quem não leu o post passado, acredito que vale a pena para entender um pouco melhor a situação do atleta. Em um segundo momento, não posso deixar de agradecer aos colegas e “pseudos” professores, que como eu estão presentes toda terça-feira na sede da OAB-PR para ou assistir, ou ministrar as aulas de direito desportivo. Cito aqui Dr. André Brandalíse grande flamenguista, e Dr. Domingos Moro, este não necessita de apresentações, entre outros que nos brindam com seus conhecimentos jurídicos. Adentrando ao tema, este que surgiu em uma das aulas. Neste post irei me apegar ao conflito existente entre a norma interna, Lei Pelé, e a norma internacional, o regulamento de transferência da FIFA. Sendo mais específico, tratarei do caso do atleta Henrique, melhor jogador da Copa do Mundo sub-20, hoje do São Paulo Futebol Clube, mas cria da categoria de base do Clube Atlético Paranaense. De antemão, já esclareço que esse é um dos conflitos existentes, existindo outros não abordados neste. O jogador Henrique assinou o primeiro contrato profissional com o São Paulo Futebol Clube quando ainda tinha apenas 17 anos. O clube paulista, já prevendo problemas, emancipou o atleta com o intuito de tornar o atleta civilmente capaz, ou seja, quando do acontecimento, era como se o atleta fosse maior de idade.Este contrato foi feito dentro do prazo estipulado pela Lei Pelé, que preceitua como máximo cinco anos e mínimo três meses. No caso em tela, foram pactuados cinco anos de contrato. Até então, nenhum problema, já que o contrato está protegido sobre o véu da Lei nacional. Entretanto, este mesmo é contrario à lei de transferência da FIFA, que prevê que para atletas com menos de 18 anos o contrato terá prazo máximo de três anos. Mas ai vem a problemática: como pode um mesmo caso ser regidos por duas leis distintas? Qual norma é a correta para o caso concreto? Meu intuito aqui não é exaurir o tema, mas sim explanar a você, meu leitor, quais as saídas nesta situação. Para resolver este problema, especialmente no âmbito internacional, consultei meu grande amigo o Agente FIFA Gustavo Costa, pós-graduado em organização esportiva pela FIFA, e me fiz valer da aula e dos comentários sobre o tema levantados no curso e a melhor resposta encontrada foi a seguinte: A lei de transferência da FIFA fala em jogador com menos de 18 anos, e não em jogador capaz ou relativamente capaz, então pouco importa se o atleta tinha na época dos fatos a capacidade civil para realizar o pacto contratual. Quanto à validade deste contrato, ficamos com a seguinte opinião: o contrato é válido e assim deve ser reconhecido pelos nossos tribunais no âmbito nacional. Já para o âmbito internacional, o regulamento da FIFA deve ser o mais correto, ou seja, o atleta não conseguiria se transferir para clubes nacionais, pois em tese tem um contrato válido, mas para o exterior o atleta com certa facilidade conseguiria, pois não mais existiria eficácia no contrato, uma vez que o prazo deste seria de apenas três anos. Espero ter elucidado um pouco o tema, fico por aqui e agradeço a fidelidade de meus leitores e a colaboração de meus amigos que contribuíram com o tema. Fonte: NotíciaFC |
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Direito de Imagem
Olá meus leitores, para esse segundo post irei me fazer valer de um episódio que está na mídia nacional, trata-se da prisão do ex-jogador da seleção brasileira e do Londrina Esporte Clube, Zé Elias. Ai pode surgir a primeira dúvida, o que uma detenção pelo não pagamento de pensão alimentícia do ex-atleta tem haver com o direito de imagem?
Respondo com as palavras do próprio ex-atleta: “Nos países onde eu joguei não recebia direito de imagem, portanto não tenho condição de pagar 25 mil reais por mês”. A partir desta breve introdução, que infelizmente culminou na prisão do ex-atleta (até a data da redação deste post), irei tratar o que significa este direito de imagem e qual a sua finalidade.
O direito de imagem, explicando de forma simplória e desprovida de todo o seu revestimento teórico, se dá através de um contrato que tem como a nomenclatura mais correta a licença do uso de imagem. Este é o valor pago pelo clube ao atleta (aqui não pessoa física, mas sim a uma pessoa jurídica, leia-se empresa) para a utilização de sua imagem em diversas áreas, seja para o marketing, publicidade ou propaganda.
Como este pagamento deriva do direito constitucional da pessoa de “alugar” sua imagem por um prazo determinado, sua natureza acaba sendo cível e não trabalhista, pois não deriva diretamente do trabalho, como é o caso da hora extra (recentemente adicionada aos direitos do atleta profissional).
Entendido isso seguimos com o raciocínio, por qual motivo o juiz da vara de Família de São Paulo fixou tal valor, e porque o volante argumentou em sua defesa o não recebimento do tal direito de imagem? Simples, corriqueiramente em nosso país os clubes pagam parte do salário do atleta em direito de imagem, uma vez que, sobre este pagamento, não incidem os encargos, que incidiriam se colocados em carteira de trabalho.
Qual o resultado desta prática para os clubes vocês podem me perguntar e de antemão já respondo com um ditado muito usado no mundo jurídico que é: “quem paga mal, paga duas vezes”. Os juízes vêm entendendo que o direito de imagem integra o salário do atleta, nos casos em que o valor pago como direito de imagem é muito maior que o pago em carteira de trabalho. Na minha opinião não deveria ser assim, haja vista que o pagamento em direito de imagem também bem é mais rentável ao atleta.
Assim acredito que fica mais tranqüilo entender os porquês de cada lado, o do Juiz de fixar um valor elevado, se valendo tão só dos vencimentos do atleta e a justificativa do atleta. Aqui gostaria de deixar a minha condolência a situação vivida pelo ex-atleta, que está sem contrato desde 2009.
Meus queridos leitores fico por aqui, qualquer dúvida ou sugestão podem entrar em contacto com o site que mais prontamente irei respondê-los, um abraço e até o próximo post. Fonte: NotíciaFC |
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