A Lei da bola
Neste primeiro “post” desta nova coluna, gostaria de me apresentar e da mesma forma a coluna. Meu nome é Vinicius Carvalho Fragoso, advogado, gerente jurídico de uma empresa que gerencia a carreira de atletas, membro do Instituto brasileiro de direito desportivo e apaixonado pelo futebol.
Nesta coluna, abordarei os aspectos jurídicos dos principais fatos que ocorram no mundo do futebol, seja no âmbito estadual ou nacional, com o intuito de esclarecer de forma clara e objetiva, evitando o tão famoso “juridiques”, as conseqüências jurídicas dos atos praticados por atletas, clubes, dirigentes e torcida.
Já feita está breve introdução, vamos ao primeiro assunto, as dispensas dos atletas e as conseqüências para o clube. Recentemente existiu uma mudança muito importante na Lei que trata das relações trabalhistas existentes entre atletas e clubes, a já conhecida Lei Pelé foi modificada para alegria de alguns e tristeza de outros. Antes da reforma legislativa, caso o clube quisesse romper o contrato de trabalho com seu atleta, ao clube era devido o pagamento da famosa multa rescisória, vale aqui salientar que está não se confunde com a já extinta cláusula penal, tópico que será colocado em pauta em post’s posteriores.
A multa rescisória é um instituto do direito do trabalho, está elencado no art.479 da CLT (consolidação das leis do trabalho) e trazia a forma que o clube deveria indenizar o atleta, este pagamento era constituído da metade do total dos vencimentos atinentes ao atleta até o término do prazo do contrato de trabalho.
Como já mencionado a Lei sofreu alterações, agora não se fala mais de multa rescisória para rompimento unilateral do contrato por parte dos clubes, denomina-se agora cláusula compensatória desportiva.
Esta cláusula preceitua que o clube deve pagar ao atleta que ele mandar embora, no mínimo, o total que o atleta iria receber até o final de seu contrato e no máximo quatrocentas vezes o salário mensal do atleta na época da rescisão.
Diante desta explicação, me parece evidente que os clubes terão que ter mais critério para a contratação e também na avaliação do tempo de contato, pois os encargos trabalhistas que derivam de dispensas unilaterais e aqui se entendam as situações em que não se é feito acordo para a saída, devem gerar aos clubes enormes dívidas trabalhistas.
Fico por aqui, espero que gostem e fiscalizem seus clubes.
Fonte: Noticia FC