| Lei Pelé I |
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There are no translations available. Bom dia meus queridos leitores, peço desculpas pela demora em atualizar este blog. Primeiramente não poderia deixar de parabenizar a Portuguesa de Desportos pelo título da série B conquistado de forma antecipada. Neste post de forma resumida, sintética e simples tratarei de alguns dos institutos que foram alterados pela reforma da Lei Pelé, começando aqui com a exclusão da Cláusula Penal e a Multa Rescisória. A Cláusula penal foi, enquanto estava em vigência no período pós "era do passe", a principal fonte de renda da maioria dos clubes do nosso futebol, sendo calculada sobre ela o valor a ser pago pelo atleta, também denominado direitos econômicos. A cláusula indenizatória desportiva foi a novidade criada para a substituição da Cláusula Penal, está é devida exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para outro clube, bem como para o caso de retorno do atleta as atividades profissionais em outro clube, no prazo de até 30 (trinta) meses. Ex: Jussiê. O valor máximo da cláusula indenizatória desportiva, para transferências nacionais, é de até 2.000 vezes. Internacionalmente não há qualquer limitação, sendo que, em ambos os casos, o pagamento é devido exclusivamente ao clube, não podendo terceiro receber o valor. Outra novidade foi a exclusão do redutor anual de valor que existia na cláusula penal, não havendo nenhum tipo de previsão na nova lei para a cláusula indenizatória desportiva. Este redutor funcionava da seguinte maneira, a cada ano decorrido de contrato a cláusula penal sofria uma redução no seu valor, chegando no último ano a 80% do total. Uma inovação importante é que a responsabilidade para o pagamento da cláusula indenizatória desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e do novo clube, o que não ocorria na legislação anterior. Já no que tange a multa rescisória, esta foi substituída pela cláusula compensatória desportiva. A cláusula compensatória desportiva consiste no direito do atleta que for demitido imotivadamente o seu recebimento, sendo o seu valor mínimo, o total dos salários mensais a que o atleta teria direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento da rescisão do contrato do atleta. Com isso, não se aplica mais ao atleta o disposto no artigo 479 da CLT, Multa rescisória, que previa o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o jogador teria para receber até o término do contrato. É importante destacar que não foi respeitada a isonomia entre as partes, pois para a rescisão por parte do atleta a multa devida é de até 2.000 (duas mil) vezes o salário médio dos atletas, sendo que, se a rescisão se der por culpa do clube, o valor máximo da indenização é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento da rescisão do atleta. Espero ter sido claro e que este texto esclareça algumas dúvidas sobre estes importantes institutos do direito desportivo trabalhista. Qualquer dúvida podem entrar em contrato pelo meu e-mail This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it , me seguir pelo twitter @vynafragoso, estou a disposição. Abraços e até a próxima.
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